Tratar do regime de bens do casal não é uma tarefa fácil, bem pelo contrário é um tema muito sensível, isso, porque ninguém em sã consciência casa pensando em separação, contudo problemas durante a união ocorrem e aquele que parecia ser o príncipe ou princesa encantado, já não possui o mesmo charme.
Para isso o código civil traz em seu Título II, Subtítulo I a disciplina do Regime de Bens entre Cônjuges, no Capítulo I, onde trata das considerações gerais temos que aos nubentes é livre estipular, antes do casamento, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, em outras palavras, escolher o melhor regime de bens para cada caso.
Mais adiante, disciplina o código que o regime de bens pode ser alterado, mesmo durante a constância da união, mediante autorização judicial e requerimento motivado de ambos os cônjuges, depois de apurado a procedência das razões invocadas, ressalvando direito de terceiros.
Bem, o que eu quero dizer? Eu quero dizer que um relacionamento bem pensado envolve planejamento, não para precaver-se de uma possível dissolução, mas sim para aprimorar e programar um futuro promissor para o casal que está começando um relacionamento afetivo, que envolve muito mais que afeto, envolve uma vida em comunhão.
Acredito que a discussão o que é meu, o que é teu, o que é nosso, pode muito bem não existir, quando a união é planejada e analisada com calma e antecedência. Por isso, vale a máxima de que é melhor prevenir do que remediar, famílias de posses fazem isso, por que eu não posso fazer também?
A seguir temos os regimes de bens legalmente constituídos no ordenamento pátrio, são eles:
Regime de Comunhão Parcial;
Regime de Comunhão Universal;
Regime de Participação Final nos Aquestos;
Regime de Separação de Bens.
Cabe ainda salientar que é possível no pacto antenupcial aos nubentes fazer combinações entre os regimes, desde que não implique em incompatibilidades, são os chamados regimes mistos, mas que em outra oportunidade quando tratarmos de cada um especificamente voltaremos a discutir.