2013.20 – Portabilidade dos financiamentos imobiliários

Em vigor desde o ano passado, a Lei 12.703 dá aos compradores de imóveis o direito de mudar de banco financiador sem a necessidade de cancelar o contrato original. A portabilidade do financiamento imobiliário permite que o consumidor negocie a sua dívida com outras instituições financeiras e que assim possa buscar menores taxas de juros no mercado. A medida proporcionou, por exemplo, a redução dos custos cartoriais para realizar a operação.

No entanto, antes de optar pela mudança de banco, é preciso tomar algumas precauções. Em primeiro lugar é preciso comparar o que está sendo ofertado, se possível, tente antes renegociar a taxa do financiamento com a instituição geradora de crédito.

Com a portabilidade, o consumidor que já tenha feito um empréstimo com uma determinada instituição financeira pode transferir o contrato a outra sem perder o crédito imobiliário. Assim, o novo banco paga o valor integral do imóvel à primeira instituição e passando a ser o credor da dívida. Ao longo de 20 ou 30 anos, a mudança para um banco com taxas de juros menores em dois ou três pontos percentuais, por exemplo, terá um impacto significativo no valor final do imóvel. Mas para fazer a portabilidade, o cliente terá que arcar com custos referentes à avaliação do imóvel. Na comparação que fizemos temos uma taxa de R$800 a pagar com uma redução de R$800 por mês no valor da parcela.

De qualquer modo, o consumidor que quiser portar seu crédito para bancos com taxas mais baixas deve ficar atento, pois a instituição pode incluir algum serviço ou tarifa para levar vantagem na portabilidade. Pensando nisso, o Idec destaca algumas dicas para ajudá-lo na hora da transferência.

  • Primeiramente, negocie e exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde vai migrar seu crédito;
  • Se o número de parcelas aumentar no financiamento com o novo banco credor (alongamento do perfil da dívida), fique atento: pode ser que a portabilidade não seja vantajosa;
  • A quitação de sua dívida com o banco do qual pretende transferir sua dívida deve ser feita pelo banco para onde você a está levando, e não por você;
  • Não aceite arcar com qualquer custo relacionado à transferência dos valores para a quitação da dívida com o banco do qual está retirando seu crédito, pois isso é ilegal;
  • Na operação de transferência da dívida, não é permitida cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), a não ser que você solicite mais dinheiro (amplie seu financiamento) do novo banco credor e, mesmo assim, o imposto deve ser apenas proporcional ao valor adicional solicitado;
  • Exija do banco de onde vai migrar sua dívida todas as informações sobre ela e suas informações cadastrais em, no máximo, 15 dias;
  • Conforme o tipo de crédito a ser transferido a outra instituição (financiamento de bens, como veículos, por exemplo), não aceite a imposição de ter de abrir conta corrente no novo banco credor. No entanto, isso pode ser necessário para créditos em que há depósito direto em conta corrente;
  • A imposição de contratação de qualquer outro produto ou serviço pelo novo banco credor é ilegal – essa prática abusiva é chamada de “venda casada”;
  • Se o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale à uma venda casada “às avessas”, pois condicionam um produto ou serviço em função de outro;
  • Se o banco para onde vai portar seu crédito exigir de você o ingresso em um cadastro positivo qualquer, recuse-se, pois tal cadastro ainda não foi regulamentado;
  • Na portabilidade de crédito imobiliário, fique atento aos custos com a documentação no cartório e a vistoria do imóvel: isso pode tornar a operação desvantajosa.

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